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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.166.025

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Esclarecimentos periciais
  • Oportunidade observada
  • Dissídio jurisprudencial
  • Premissas fáticas diversas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ART. 477 DO CPC. OPORTUNIDADE OBSERVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial em ação renovatória de aluguel comercial, conheceu parcialmente do apelo nobre e negou-lhe provimento.

2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de cerceamento de defesa e de vícios do laudo, valorizando a prova técnica e a metodologia adotada (arts. 473, 479 e 480 do CPC).

3. A necessidade de novos esclarecimentos periciais não se confirma quando já houve intimação do perito e prestação de esclarecimentos complementares, sendo inviável nova intimação ou substituição sem matéria remanescente não esclarecida (art. 477 do CPC).

4. A revisão do valor do aluguel e da higidez da perícia demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece quando os paradigmas partem de premissas fáticas diversas, o que inviabiliza o cotejo sem reexame da prova técnica.

6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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