TSTAg-AIRR 0100173-11.2023.5.01.0022
Procedimento sumaríssimo: companhia municipal de limpeza urbana
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Companhia municipal de limpeza urbana
- Comlurb
- Pccs/2017
- Diferenças
- Norma coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que as normas coletivas dos ACTs de 2018, 2019 e 2020, bem como o Termo Aditivo firmado em 2019, previam a revisão do referido plano de cargos e salários e a implementação de novos reenquadramentos com pagamento dos efeitos financeiros vigentes desde outubro de 2018. Registrou, ainda, que a previsão de reenquadramento alcançou todos os empregados, sem preterição da função de gari, desempenhada pela parte autora. 2. Observa-se, pois, que, no caso, o Tribunal Regional em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em comento, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Assim, em se tratando de interpretação de normas coletivas e não em negativa de sua validade, não se há falar em violação do arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator