STJAREsp 2.883.298
Seguro prestamista/seguro habitacional no sistema financeiro de habitação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Venda casada
- Liberdade de escolha da seguradora
- Alinhamento com jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA/SEGURO HABITACIONAL NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 972/STJ. VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contratação de seguro prestamista/habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, todas as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC ("consideram-se omissos os embargos de declaração quando o juiz ou tribunal deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar", e "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que deixe de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador").
3. Aplica-se a tese do Tema 972/STJ: para afastar a venda casada em seguros atrelados a operações de crédito, é imprescindível a voluntariedade e a liberdade de escolha da seguradora; ausente prova concreta dessa liberdade, caracteriza-se a vinculação indevida à seguradora do grupo econômico.
4. A pretensão de rediscutir premissas fáticas (oportunização de escolha e voluntariedade) e interpretar cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.