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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.205.761

Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSTRUMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE PROMOVER A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO NO APENSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.

3. "Estando a procuração juntada apenas em autos apensos, se estes forem desapensados dos autos principais ou não forem digitalizados, como ocorre na espécie, incumbe à parte interessada promover a juntada de novo instrumento procuratório, sob pena de o recurso especial eventualmente interposto ser considerado inexistente, nos temos da aludida Súmula 115/STJ" (AgInt no EAREsp 979.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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