TSTAg-AIRR 0011639-11.2022.5.15.0031
Professor: atividade extraclasse
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Professor
- Atividade extraclasse
- Proporcionalidade
- Horas extras
- Adicional devido
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou o Município ao pagamento do adicional de horas extras relativas às atividades extraclasse previstas na Lei 11.738/08. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 16/09/2019, entendeu que "A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada." Logo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices previstos na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator