STJAgInt no RMS 70.602
Promoção de policial militar ao posto de 2º tenente, pelo critério de requerimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Revisão do ato pela comissão de promoção de praças
- Reconsideração
- Requisitos para promoção
- Não preenchimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE 2º TENENTE, PELO CRITÉRIO DE REQUERIMENTO. REVISÃO DO ATO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. RECONSIDERAÇÃO. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 10.076/2014. NÃO PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação do ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que retornou a Recorrente à graduação de Primeiro-Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e que posteriormente a promoveu à graduação de Subtenente, quando da passagem para a inatividade, em razão da promoção pelo critério de requerimento.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário por inexistência de direito líquido e certo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para promoção por requerimento.
4. No caso em exame, o ato administrativo que tornou sem efeito a promoção ao posto de 2º Tenente da Recorrente baseou-se na ausência de um dos requisitos necessários à promoção por requerimento, pois não cumpriu o interstício de 2 anos na graduação de subtenente para promoção ao posto de segundo-tenente, nos termos da legislação de regência (arts. 21, incisos I, II, e X, c.c. o 44 da Lei Estadual n. 10.076/2014).
5. Não procede o pleito de que deveria ser posta na condição de excedente ante ao preenchimento do art. 50 da Lei n. 10.076/2014, em razão de a Recorrente ter sido promovida de forma irregular, e, posteriormente, anuladas suas promoções, de acordo com o art. 51 da referida lei. Incidência das Súmulas n. 346 e 473 do STF).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.