STJAgRg no HC 1.100.309
Mandado de busca e apreensão domiciliar: fundamentação concisa e per relationem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação concisa e per relationem
- Ausência de ilegalidade
- Ilicitude por derivação afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade, mantendo a validade da decisão autorizativa de busca e apreensão domiciliar e afastando a ilicitude por derivação das provas.
2. Fato relevante. Paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Mandado de busca e apreensão domiciliar deferido com base em representação da autoridade policial instruída por relatório de investigação que indicou o investigado, o endereço residencial, notícia-crime de recebimento de expressiva quantidade de entorpecentes para comercialização e inviabilidade de campana, com cumprimento durante o dia e presença de testemunha.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade do mandado por fundamentação idônea, necessidade, adequação e proporcionalidade estrita. Decisão monocrática ratificou tais premissas e não conheceu do writ. Razões do agravo limitadas à higidez da medida invasiva, sem impugnação aos capítulos de absolvição e desclassificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea - por ser concisa, por adotar fundamentação per relationem e por suposto "modelo padronizado" - e, por consequência, se as provas obtidas no cumprimento do mandado são ilícitas por derivação (CPP, art. 157, § 1º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão indique elementos concretos do caso e a finalidade da diligência (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, e 243).
6. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando o decisum se reporta a representação policial instruída com relatório de investigação contendo dados individualizados (investigado, endereço, notícia-crime e inviabilidade de campana), conferindo lastro concreto à medida.
7. Observados os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita, com cumprimento diurno e testemunha, a medida respeita a garantia de inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 245 e seguintes).
8. A alegação de "modelo padronizado" não procede quando a motivação se apoia em elementos específicos do procedimento investigatório; o cotejo com decisões de processos distintos e a desconstituição das premissas fixadas exigem revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
9. Não reconhecida a nulidade da decisão autorizativa, fica prejudicada a declaração de ilicitude por derivação das provas (CPP, art. 157, § 1º).
10. Ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo, mantém-se a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão domiciliar quando, ainda que concisa e por fundamentação per relationem, se apoia em elementos concretos e individualizados e observa necessidade, adequação e proporcionalidade estrita.
2. A alegação de nulidade fundada em suposta padronização não prospera quando o decisum referencia representação policial com dados específicos; sua desconstituição demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
3. Afastada a nulidade da decisão autorizativa, não há ilicitude por derivação das provas obtidas no cumprimento do mandado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 243; CPP, art. 245; CPP, art. 157, § 1º; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.172/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 752.826/SP, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 136.230/SP, Quinta Turma, DJe 15.03.2021
Tese
1. É válida a decisão que autoriza busca e apreensão domiciliar quando, ainda que concisa e por fundamentação per relationem, se apoia em elementos concretos e individualizados e observa necessidade, adequação e proporcionalidade estrita.
2. A alegação de nulidade fundada em suposta padronização não prospera quando o decisum referencia representação policial com dados específicos; sua desconstituição demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
3. Afastada a nulidade da decisão autorizativa, não há ilicitude por derivação das provas obtidas no cumprimento do mandado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.