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Jurisprudências

STJHC 815.568

Legitimidade da defensoria pública para interpor recurso em nome da vítima

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de interesse recursal da vítima manifestado expressamente
  • Incidência do art. 577, parágrafo único, do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INTERPOR RECURSO EM NOME DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA VÍTIMA MANIFESTADO EXPRESSAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado e visando impugnar decisão que acolheu preliminar de ausência de interesse recursal da vítima em apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença absolutória. A vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de não recorrer da sentença absolutória de seu marido, que foi absolvido por insuficiência probatória da acusação de lesão corporal e ameaça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para questionar a ilegitimidade recursal da Defensoria Pública ao interpor apelação em favor da vítima, quando esta manifestou expressamente desinteresse em recorrer da sentença absolutória, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Defensoria Pública não possui legitimidade para interpor recurso em nome da vítima, quando esta, intimada, manifestou de forma inequívoca a vontade de não recorrer, o que caracteriza a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.

4. A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade.

5. Não há constrangimento ilegal na decisão que reconheceu a ausência de interesse recursal da vítima, dada a manifestação expressa desta em não recorrer. A manutenção da sentença absolutória não configura ameaça à liberdade de locomoção.

IV. DISPOSITIVO

6. Habeas Corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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