TSTRR 0001240-75.2010.5.02.0492
Execução: penhora sobre proventos de aposentadoria
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1-A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, a fim de manter a r. sentença que suspendeu a determinação de penhora de 30% dos valores líquidos recebidos do INSS pela ré, até a cessação da ordem de penhora proferida no Processo 0000414-52.2010.5.02.0491. 2-O Regional reconhece o cabimento da penhora nos proventos de aposentadoria, porém assentou a manutenção da suspensão da determinação da penhora ao fundamento de que “considerando que o valor recebido pelo agravante já possui constrição judicial, nego provimento ao agravo de petição para manter a decisão de origem que determinou a suspensão, até a cessação da ordem de penhora proferida no Processo nº 0000414- 52.2010.5.02.0491 da 1ª Vara do Trabalho de Suzano.”. 3-No seu recurso de revista, a autora não atacou esse fundamento do Regional, ou seja, “que o valor recebido pelo agravante já possui constrição judicial”, limitando-se a defender a possibilidade de penhora dos proventos em face da natureza alimentar do seu crédito. Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator