TSTAg-AIRR 1000236-42.2023.5.02.0035
Doença profissional: estabilidade e indenização equivalente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Doença profissional
- Estabilidade e indenização equivalente
- Garantia de emprego
- Desnecessidade da percepção de benefício previdenciário
- Não Discriminação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de estabilidade, provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que não há afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade. No caso, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo desprovido, não restando constatada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Não Discriminação