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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.133.623

Furto qualificado: princípio da colegialidade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da colegialidade
  • Absolvição
  • Insuficiência da prova
  • Inexistência de violação
  • Antecedentes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Existe previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.

2. A análise da pretensão absolutória, baseada na premissa de insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A fração de 1/3 foi devidamente justificada na existência de várias condenações aptas à configuração de maus antecedentes, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

4. A orientação jurisprudencial do STJ é a de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da punibilidade. Assim, nesse ponto, aplica-se o disposto na Súmula n. 83 do STJ.

5. A existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a substituição da reprimenda não seria socialmente recomendável, ante a presença da vetorial maus antecedentes, aferida a partir de múltiplas condenações. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. A premissa de violação do art. 619 do Código de Processo Penal é deficiente, pois os embargos de declaração não são cabíveis para obtenção de prequestionamento, se não estiverem presentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Uma vez que o regime inicial e a não substituição da pena privativa de liberdade foram devidamente fundamentados, a pretensão era a de rejulgamento da causa, finalidade não admitida no âmbito dos aclaratórios. Aplicação do disposto na Súmula n. 284 do STF.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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