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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0011330-05.2019.5.15.0060

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade pré-aposentadoria

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. Hipótese na qual a Corte Regional tão somente aplicou os termos da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, entendendo que o reclamante, “quando da sua dispensa, encontrava-se a 17 meses e 25 dias de implementar o direito à aposentadoria, portando no período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme cláusula 45.ª, “b”, da Convenção Coletiva de Trabalho”, e determinou a sua reintegração e recebimento dos respectivos valores relativos ao período de afastamento. Vê-se, pois, que não houve, pelo juízo a quo, a declaração de invalidade da norma coletiva, mas a sua correta aplicação ao determinar a reintegração do empregado que comprovadamente completou os requisitos do direito à estabilidade pré-aposentadoria nela prevista. O acórdão regional Recorrido coaduna-se com a tese fixada no Tema 1.046 do STF. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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