STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.023.224
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Intempestividade
- Prazo peremptório
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não podendo ser recebida como impugnação retardatária.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi realizado pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.