TSTRR 0083400-13.2001.5.02.0351
Execução: penhora de rendimentos do devedor para satisfação de crédito trabalhista
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Proventos de aposentadoria
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 75. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Nesse ensejo, o acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento e, reconhecida a legalidade da penhora dos proventos recebidos pelo executado devedor, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que seja realizada pesquisa CAGED ou via PREVJUD acerca de rendimentos por ele percebidos e, em caso positivo, autorizar-se a penhora, observada a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 75, os termos do pedido constante da inicial e a garantia de condições mínimas para a subsistência do devedor, consistente no recebimento ao menos de um salário mínimo, até que se satisfaça a dívida em execução. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO Nº 75. VALIDADE¿, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a legalidade da penhora dos proventos recebidos pelo executado devedor, determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que seja realizada pesquisa CAGED ou via PREVJUD acerca de rendimentos por ele percebidos e, em caso positivo, autorizar-se a penhora, observada a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 75, os termos do pedido constante da inicial e a garantia de condições mínimas para a sua subsistência, consistente no recebimento ao menos de um salário mínimo, na forma da fundamentação, até que se satisfaça a dívida em execução. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator