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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.846

Juízo de admissibilidade de recurso especial: aplicação de tema repetitivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. VIA INADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita para impugnar negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da incidência do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.

2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, salientando que a finalidade da impetração não foi, propriamente, o destrancamento do recurso especial interposto na origem, mas sim o reconhecimento de flagrante ilegalidade na condenação dos agravantes, por violação ao regramento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC e na aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção.

5. A pretensão de afastar a incidência de Tema Repetitivo para viabilizar o seguimento de recurso especial desvirtua a sistemática processual de racionalização dos meios de impugnação, não se compatibilizando com a via estreita do habeas corpus.

6. Os argumentos dos agravantes reiteram teses já apreciadas e rejeitadas, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada; a alegada violação ao art. 226 do CPP constitui reflexo do inconformismo com o juízo de admissibilidade e não configura constrangimento ilegal sanável pela via constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade de recurso especial, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção. 2. O habeas corpus não se presta a afastar a aplicação de Tema Repetitivo com o objetivo de superar negativa de seguimento de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; CPP, art. 226; RISTJ, art. 210; RISTJ, art. 258, caput; Tema Repetitivo n. 1.258/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.869/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; e STJ, (AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.

Tese

1. Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade de recurso especial, por se tratar de questão processual alheia ao direito de locomoção. 2. O habeas corpus não se presta a afastar a aplicação de Tema Repetitivo com o objetivo de superar negativa de seguimento de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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