TSTRRAg 10219-69.2016.5.15.0034
Integração de comissões: ônus da prova
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Integração de comissões
- Ônus da prova
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Assim, não atendeu a exigência do artigo896, § 1º-A, I, da CLT
- Matéria comum
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I.NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional o Tribunal Regional consignou, ao manter a sentença, que a gratificação de função é calculada com base no salário do cargo efetivo do trabalhador e as normas coletivas não trazem disposição a respeito do reflexo de comissões em sábados. 2. A reclamante, entretanto, não impugnou esse fundamento, mas restringiu-se a reiterar os argumentos já expostos acerca da natureza salarial da comissão como justificativa para a integração nas outras verbas. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso de revista, incidindo na hipótese a Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃOINTEGRALDO TEMA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem atranscriçãointegral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada procedeu àtranscrição da íntegra do acórdão quanto aotemaem análise, cujo trecho destacado não corresponde ao fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para não configurar como cargo de confiança e indeferir as horas extraordinárias . Assim, não atendeu a exigência do artigo896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE - MATÉRIA COMUM. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos reconhecidos em juízo até 25/03/2015 e, após tal data, do IPCA-e. A referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. Esclarece-se que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, possuindo efeito vinculante e eficácia erga omnes. Desse modo, considerando que o presente processo encontra-se na fase de conhecimento e não transitou em julgado, deve-se adequar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMAS NÃO ADMITIDOS NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, CAPUT , DA IN 40/2016 DO TST.PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 1º,caput,da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, " admitido parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na espécie , o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não admitiu o apelo nos temas "Honorários advocatícios" e "Justiça Gratuita". Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de interpor agravo de instrumento em face dos temas não admitidos, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. Recurso de revista precluso .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "integração das comissões"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema remanescente; III - conhecer dos recursos de revista das partes apenas quanto ao tema "Atualização dos créditos trabalhistas" por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhes provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Comissão; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança