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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001941-36.2022.5.02.0221

Nulidade da decisão monocratica: não configuração

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRATICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.2. Ademais, também não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto cabível o agravo de instrumento contra a decisão monocrática, consoante decisão proferida nos autos da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461. Preliminar rejeitada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não exercia suas atividades exposto a agentes insalubres e que havia a obrigatoriedade do uso de EPIs, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o trabalhador exerceu suas atividades exposto a agentes insalubres em grau médio por todo o vínculo contratual e não houve comprovação de fornecimento regular e adequado dos EPIs. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com disposto no art. 791-B da CLT. É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários periciais, segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta, insuscetível de reexame nesta esfera (Súmula 126/TST). Precedentes. Mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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