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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 2.186.521

Execução fiscal: fraude à execução

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN (LC 118/2005). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, por (i) ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados; e (ii) falta de atualidade da divergência em relação a paradigma da mesma Turma.

2. Embargos de terceiro opostos em execução fiscal, nos quais se reconheceu fraude à execução com base no art. 185 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, diante de alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente: (i) a existência de similitude fático-jurídica e identidade normativa entre o acórdão embargado, regido pelo art. 185 do CTN (execução fiscal), e paradigmas que versam sobre crédito de natureza particular e dispositivos diversos; e (ii) a demonstração da atualidade do dissídio, à luz da jurisprudência interna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige identidade normativa e similitude fática entre os julgados confrontados; paradigmas que solucionam controvérsia sob arcabouço normativo diverso, envolvendo crédito particular, não guardam identidade jurídica com hipóteses reguladas pelo art. 185 do CTN, próprias da execução fiscal.

5. A atualidade do dissídio deve ser comprovada; a indicação de paradigma antigo, sem demonstração objetiva de sua prevalência contemporânea na jurisprudência interna frente acórdão recente, não satisfaz o requisito de contemporaneidade exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 185; Lei Complementar n. 118/2005; CPC/2015, art. 932, VIII; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Súmula 568/STJ; Súmula 375/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.141.990/PR, Segunda Turma, repetitivo; STJ, AgInt nos EREsp 2.034.368/PA; STJ, AgInt nos EAREsp 2.162.360/RJ

Tese

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 185; Lei Complementar n. 118/2005; CPC/2015, art. 932, VIII; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Súmula 568/STJ; Súmula 375/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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