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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0114100-15.1996.5.02.0361

Fase de execução: fraude à execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Oitava Turma, no aspecto, que não se verifica a alegada nulidade processual por ausência de citação, tampouco afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto observadas as garantias processuais. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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