TSTAg-AIRR 0002437-92.2024.5.10.0802
Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT, não atendido
- Arguição de fato novo
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento dos requisitos contidos no art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. No tocante à alegação de fato novo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o Agravo Interno não é a via adequada para debater a nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus reflexos no adicional de periculosidade para motociclistas. Agravo não conhecido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator