TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 761-09.2021.5.09.0652
No caso em exame, a 1ª Turma desta Corte, ao examinar o tema " sucessão da codapar pelo iapar-emater
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a 1ª Turma desta Corte, ao examinar o tema " sucessão da codapar pelo iapar-emater. incorporação dos benefícios previstos no act 2019/2020 ", não reconheceu a transcendência da causa. II . Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando que o referido óbice não se aplica na hipótese, uma vez que " não houve a circunstância de manutenção de voto do Relator quanto à falta de transcendência ". III . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.