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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.198

Homicído qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicído qualificado
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedidos
  • Excesso de prazo para formação da culpa
  • Não configurado

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos.

3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal.

6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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