STJAgRg no RHC 221.198
Homicído qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicído qualificado
- Prisão preventiva
- Reiteração de pedidos
- Excesso de prazo para formação da culpa
- Não configurado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos.
3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal.
6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.