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Jurisprudências

TSTAIRR 0020405-93.2022.5.04.0731

Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, referente à responsabilidade do Instituto Administração Hospitalar e Ciências da Saúde, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PERÍODO DE 15/06/2020 a 11/05/2022. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.A insurgência recursal dirige-se contra o acórdão regional que, após afastar a responsabilidade exclusiva do Instituto Administração Hospitalar e Ciências da Saúde atribuída em sentença, reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela empregadora (Irmandade de Caridade do Senhor Bom Jesus dos Passos), limitada ao período de 15/06/2020 a 11/05/2022. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do Instituto com fundamento no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e na Súmula 331, IV, desta Corte, registrou as seguintes premissas: a) até 14/06/2020, o Município de Pardo era o responsável pela gestão do Hospital Irmandade, empregador da autora; b) após, o IAHCS foi nomeado como administrador judicial provisório do hospital, na ACP n. 5000476-21.2020.8.21.0024/RS, assumindo a gestão em 15/06/2020; c) a relação entre o IAHCS e a Irmandade era regida por contrato de prestação de serviços, no qual constava de que a Resolução CIB/RS 124/20 retirou a gestão plena do Município de Rio Pardo em relação ao Hospital Regional, o que afastaria a alegação “de que era o Município quem geria e representava exclusivamente a Irmandade, mesmo após 15/06/2020”; d) foi juntado aos autos o Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o IAHCS e a Irmandade, em 22 /09/2020; e) em termo de mediação extrajudicial firmado perante a Presidência do TRT, ficou estabelecido que o contrato teria efeitos desde 14/06/2020; f) “o fato de a municipalidade ter ingressado com ações de consignação em pagamento relativas às verbas rescisórias dos empregados da Irmandade não afasta por completo sua responsabilidade quanto aos créditos concedidos nesta ação, bem como não afasta a responsabilidade do IAHCS, visto que o pagamento das verbas rescisórias pelo Município não atrai para si a gestão do Hospital”. 3. Diante desse cenário, e considerando o registro de que a relação estabelecida entre o IAHCS e a Irmandade era regida por contrato de prestação de serviços, não se constata violação do art. 5º, II, da CR, 2º da CLT, e 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 e contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte. 4. A alegação recursal de que “o Município de Rio Pardo firmou contrato de cessão para pagamento das dívidas da Irmandade (empregadora da Autora)” e de que “inexiste contrato firmado entre o IAHCS e a GMM” não correspondem às premissas descritas pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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