STJAgRg no AREsp 3.099.832
Medidas cautelares: quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Bancário
- Medidas cautelares
- Quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e nã o conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese relativa à delimitação temporal das medidas cautelares de quebra de sigilo e por incidência do óbice ao reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria referente à desproporcionalidade da extensão temporal das quebras de sigilo bancário e fiscal está prequestionada, dispensando a oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera menção do argumento defensivo no relatório do acórdão de origem não configura prequestionamento, sendo necessária decisão explícita sobre a tese, o que impõe o manejo dos embargos de declaração, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. A revisão da adequação do período autorizado para as quebras de sigilo pressupõe revalora ção das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, extraídas de mensagens, registros de chamadas e atos administrativos; incide a Súmula 7/STJ.
5. Não há contradição na decisão monocrática ao reconhecer exame global dos requisitos das cautelares e, simultaneamente, apontar ausência de enfrentamento específico sobre a delimitação temporal, exigindo embargos de declaração para completar a prestação jurisdicional.
6. O pedido de restabelecimento do termo inicial e final fixado em primeiro grau não pode ser acolhido, por exigir reexame do acervo informativo e nova valoração da proporcionalidade das medidas.
7. A alegação de "fishing expedition" não supera os óbices processuais, pois a origem delineou objeto, finalidade e recorte temporal das medidas com base em elementos concretos, afastando investigação especulativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.