TSTAg-Ag-RR 0020968-28.2022.5.04.0104
Prescrição bienal: suspensão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
- Suspensão
- Pandemia covid-19
- Aplicabilidade de seu artigo 3º à esfera trabalhista
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi determinada a observância do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Conforme consignado na decisão recorrida, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo de 140 (cento e quarenta) dias deve ser desconsiderado da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Note-se que não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator