STJAgInt no AREsp 3.104.468
Duplicata sem aceite: certeza, liquidez e exigibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Duplicata sem aceite
- Certeza, liquidez e exigibilidade
- Ônus da prova
- Dissídio jurisprudencial
- Inviabilidade de análise de matéria constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a impossibilidade de exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à higidez da duplicata (certeza, liquidez e exigibilidade, comprovação da entrega das mercadorias, teoria da aparência e distribuição do ônus da prova); e (iii) a inviabilidade de conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte Superior usurpar tal competência.
4. Afastar a conclusão de que a duplicata se encontra hígida, certa, líquida e exigível, com entrega das mercadorias comprovada e aplicação da teoria da aparência para reputar regular o recebimento no endereço do comprador, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. A incidência da Súmula 7/STJ configura igualmente óbice ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados indica que a divergência decorre de quadros fáticos distintos, e não de teses jurídicas opostas, o que impede a caracterização válida do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.