TSTAg-AIRR 0000442-20.2023.5.10.0013
Gratificação em função: incorporação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação em função
- Incorporação
- Transcrição insuficiente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO EM FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor. 2. Em reanálise, constata-se que, no recurso de revista interposto, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isto porque a parte recorrente indicou trecho do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito lançados na decisão recorrida. 3. No caso, quando de seu recurso de revista, o autor limitou-se a transcrever trecho do acórdão regional que não abrange todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, ou seja, colacionou apenas o trecho que o TRT analisa o requisito temporal com fundamento no MANPES, deixando de indicar o trecho que aplicou a Súmula n. 372 do TST para afastar o direito a incorporação de função. 4. Dessa forma, conclui-se ter sido inobservado pressuposto recursal intrínseco previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 5. Logo, não delimitadas especificamente as teses impugnadas, forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator