TSTAg-RR-RR 0000673-07.2022.5.06.0009
Abono pecuniário: gratificação de férias
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Abono pecuniário
- Gratificação de férias
- Mudança na forma de cálculo por norma interna
- Limitação
- Com efeito, em recente julgamento
- IncJulgRREmbRep
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI N.º 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO. Considerando que o recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido sem que fossem examinadas as contrarrazões da reclamada - nas quais se postulava a limitação da condenação à vigência da sentença normativa do DCG n.º 1001203-57.2020.5.00.0000 -, o provimento do agravo para melhor exame é medida que se impõe. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LEI N.º 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO POR NORMA INTERNA. LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na forma do cálculo do abono pecuniário de férias configura alteração contratual unilateral e lesiva. 2. Com efeito, em recente julgamento - IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, - ainda pendente de publicação -, foi aprovada a seguinte tese (IRR 115): A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior. 3. Não obstante, em julgamento do dissidio coletivo de greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Sindicato dos Trabalhadores, esta c. Corte Trabalhista proferiu sentença normativa na qual restou suprimida a cláusula 59ª do dissídio coletivo anterior, que tratava da gratificação de férias de 70%, e que faz parte da base de cálculo do abono pecuniário. Tal decisão passou a vigorar a partir de 01/08/2020. 4. Com efeito, no julgamento da ADPF 323, o e. STF declarou a inconstitucionalidade da ultratividade das normas coletivas, concluindo que estas possuem aplicação limitada ao período de sua vigência. Dessa forma, não há obrigatoriedade de manutenção ou renovação das cláusulas econômicas nos ACT's que venham a ser realizados. 5. Nesses termos, a condenação da reclamada no pagamento do abono pecuniário de 70% deve ser limitada à vigência da sentença normativa proferida nos autos do DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo da reclamada para melhor exame do recurso de revista; II ¿ conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo art. 5º, XXXVI da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir o abono pecuniário de férias com adicional de 70% no período de 26/8/2017 até 31/07/2020. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora