STJAgInt no AgInt no AREsp 3.010.167
Duplicata mercantil virtual: protesto por indicação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil virtual
- Protesto por indicação
- Executividade
- Comprovantes de entrega de mercadorias
- Teoria da aparência
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a duplicata virtual protestada por indicação, quando acompanhada do boleto bancário, do instrumento de protesto e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, possui plena força executiva, sendo dispensável a prévia remessa física do título ao sacado para aceite.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ), aplicável tanto para as hipóteses da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, como da alínea "c" do mesmo dispositivo.
5. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.