TSTRR 11223-82.2020.5.15.0073
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: inobservância dos requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Não comprovação
- Juros de mora
- Créditos trabalhistas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, afasta-se a análise de possível nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não transcreveu na peça recursal trecho dos Embargos Declaratórios no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, tampouco trecho do acórdão que julgou os embargos, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da alegada omissão, de modo que o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a reclamada negou a implantação de plano de cargos e salários; b) os documentos invocados pela reclamante não demonstram a implantação de um plano de cargos e salários, de modo que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito; c) a falta de parâmetros objetivos impede a realização do enquadramento pleiteado. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. Constatada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica, vinculante e de efeitos erga omnes , quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, atualização pela taxa SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados quando do julgamento das ADIs n.os 5.867 e 6.021, das ADCs n.os 58 e 59 e no Tema n.º 1.191 de Repercussão Geral. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento quanto ao tema "juros de mora"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional