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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000076-84.2023.5.11.0002

Cota de deficientes e reabilitados: não preenchimento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Cota de deficientes e reabilitados
  • Não preenchimento
  • Comprovação de que a empresa envidou esforços para cumprir a cota
  • Pessoas com Deficiência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTA DE DEFICIENTES E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA ENVIDOU ESFORÇOS PARA CUMPRIR A COTA. SÚMULA Nº 126 DO C. TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Pessoas com Deficiência

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