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Jurisprudências

TSTRR 0246200-60.1995.5.02.0201

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CPC/2015. LEGALIDADE. PESQUISA DE PROVENTOS DOS EXECUTADOS VIA PREVJUD. TEMAS 156 E 75 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista, em fase de execução, interposto pela parte exequente contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. A questão em discussão se refere à possibilidade de pesquisa e eventual penhora parcial de salários e/ou proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC. 3. Por um lado, este Tribunal Superior fixou tese no Tema 156 da Tabela de IRR, segundo o qual “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. 4. Já a tese prevista no Tema 75 de IRR, dispõe que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 5. Ao considerar impenhoráveis os proventos salariais e de aposentadoria dos executados e negar o pedido de pesquisa de valores percebidos pelos devedores via PREVJUD, o Tribunal Regional contrariou entendimento deste Tribunal Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à expedição de ofícios para consulta junto ao PREVJUD, solicitando informações sobre a existência de proventos de pensão e/ou aposentadoria implantados em favor dos executados e, caso positiva a resposta, realize a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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