STJAgInt no AREsp 2.711.564
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Responsabilidade solidária na cadeia de consumo
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pelas operações realizadas por seus correspondentes cambiais, com base na relação contratual de correspondente mantida com a empresa que negociou diretamente com o consumidor, nas normativas do Banco Central (Resolução n. 3.954/2011) e na legislação consumerista.
3. A agravante alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e falta de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, além da inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pelas operações realizadas por seus correspondentes cambiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou as matérias relevantes para a solução da lide, concluindo pela responsabilidade solidária da instituição financeira com base na relação contratual de correspondente cambial e nas normativas do Banco Central e legislação consumerista.
6. Não houve omissão ou falta de fundamentação na decisão agravada, sendo o inconformismo da agravante com o mérito da decisão insuficiente para caracterizar vício processual.
7. A análise da responsabilidade da agravante foi fundamentada no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, cuja revisão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo é entendimento consolidado no STJ, sendo aplicável ao caso em razão da condição de correspondente cambial da agravante, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.