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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.146

Negativa de prestação jurisdicional: depósito judicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

2. A pretensão de rediscutir o cabimento da multa moratória, com base em alegações sobre a data de revogação da liminar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Caracteriza-se a coisa julgada material quando já transitada em julgado a decisão que enfrentou o mérito da controvérsia, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Diante da presença de óbice processual ao conhecimento do recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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