Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AR 1000964-48.2023.5.00.0000

Tutela provisória de urgência: aDPF n.º 501 do STF

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 535, § 8.º, DO CPC. ADPF N.º 501 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST. AR 2.876/STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em Ação Rescisória fundada no art. 535, § 8.º, do CPC, ajuizada em razão do julgamento da ADPF n.º 501, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST. 2. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 3. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2.876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 4. Nesse contexto, tratando-se de Ação Rescisória ajuizada anteriormente ao referido julgamento, aplica-se a disciplina do artigo 535, § 8.º, do CPC, sem a limitação temporal fixada na questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2.876. 5. No caso concreto, verifica-se a observância do prazo decadencial, na medida em que a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 501/SC transitou em julgado em 16/9/2022, ao passo que a presente Ação Rescisória foi ajuizada em 22/11/2023 (fl. 316 PDF), portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8, do CPC de 2015. 6. Portanto, em juízo de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade do direito invocado, especialmente porque a decisão rescindenda está fundada na Súmula n.º 450 do TST, bem como o perigo de dano em razão do prosseguimento da execução e do pagamento de verbas de natureza alimentar, cuja repetição, em caso de procedência da Ação Rescisória, mostra-se de difícil concretização. 7. Agravo conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência e determinar a suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final da Ação Rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela provisória pleiteada pelo requerente e determinar a suspensão da execução em curso na Reclamação Trabalhista n.º 0000657-40.2011.5.09.0014, até o julgamento final desta Ação Rescisória. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 14.ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR. Transcorridos os prazos legais, cumpra-se o comando de citação do réu (id 50f402b). Brasília, 24 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Férias

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.