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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.587.519

Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de omissão e contradição apontados pela parte embargante, considerando que a decisão embargada teria sido clara ao fundamentar a impossibilidade de análise do mérito recursal e a ausência de prequestionamento da matéria relativa à compensação da confissão com a reincidência. Ademais, saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.

4. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a impossibilidade de análise do mérito recursal, a ausência de prequestionamento da matéria relativa à compensação da confissão com a reincidência e a vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.

6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável utilizá-lo como forma de contornar os requisitos do recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizada como forma de contornar os requisitos do recurso próprio.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não pode ser utilizada como forma de contornar os requisitos do recurso próprio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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