TSTAg-AIRR 0010679-14.2021.5.03.0067
Fundação hospitalar de montes claros: multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação hospitalar de montes claros
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Dificuldades financeiras
- Força maior não caracterizada pela corte regional
- Pressupostos intrínsecos não atendidos
- Incidência do óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFICULDADES FINANCEIRAS. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA PELA CORTE REGIONAL. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NÃO ATENDIDOS. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, contrariedade a súmula desta Corte ou súmula vinculante do STF, tampouco violação literal de dispositivo legal ou constitucional, a teor do art. 896 da CLT. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator