STJAgInt no AREsp 1.382.643
ICMS: empresa de transporte
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Empresa de transporte
- Aproveitamento de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
- Necessidade de enfrentamento pelo tribunal de origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de apelação.
2. No caso, o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira específica, três pontos centrais suscitados nos embargos de declaração: a valoração da prova pericial, na medida reputou "inconclusiva" a perícia judicial, sem, contudo, indicar qualquer falha metodológica, contradição ou ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo; a inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entrada; e a pertinência e aplicabilidade da limitação de 20% (vinte por cento) prevista no art. 32, inciso XXI, do RICMS/RS, considerada a submissão da empresa ao regime ordinário de apuração.
3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre tais matérias, não obstante regularmente suscitadas, enseja a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC/2015.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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