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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.516.292

Apropriação indébita: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria da pena, com fundamento na Súmula 7/STJ e na fundamentação acerca da pena-base.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), e a inexistência de dolo na conduta, caracterizando inadimplemento contratual. Subsidiariamente, alega violação ao art. 59 do Código Penal por ocorrência de bis in idem na análise da vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a existência de dolo na conduta; e (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de bis in idem na análise das circunstâncias do crime e da aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que é inviável na via especial.

5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo na conduta do agravante, ao verificar a apropriação de valores pertencentes à vítima, consubstanciando o comportamento típico previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.

6. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando a condição de advogado da vítima e professor universitário do agravante.

7. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de frações diversas, desde que devidamente fundamentadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 168, § 1º, III; Súmula 7/STJ.

Tese

1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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