TSTRR 547-79.2010.5.15.0088
Unifesp: rito sumaríssimo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Unifesp
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Competência
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recursos extraordinários interpostos pelo MUNICÍPIO DE LORENA e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto aos agravos de instrumento dos entes públicos, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO CASO CONCRETO EM QUE O TRT RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO (UNIFESP) SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA HAVIDO ILICITUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIFESP e, assim, manteve a responsabilidade solidária atribuída ao ente público. No caso concreto, é incontroverso que o Município de Lorena (2º reclamado) firmou convênio com o COMPLEXO UNIFESP/SPDM (formado pela SPDM – empregadora/1ª reclamada e pela UNIFESP – 3ª reclamada) para execução, desenvolvimento e coordenação de ações e programas na área da saúde. O TRT, examinando os termos do referido convênio, verificou que " não há registro de qualquer cláusula que discrimine o rol de competências e obrigações exclusivas seja da primeira ou da terceira reclamada ", e, sim, a indicação de " obrigações destinadas indistintamente ao Complexo Unifesp/SPDM, ou seja, tanto para a primeira quanto para a terceira reclamada " (entre elas, a obrigação de " colocar à disposição recursos humanos para o bom desenvolvimento dos programas e ações que constituem objeto, do presente convênio, podendo ter quatro próprio de empregados sem vínculos com a Administração Municipal "). À vista disso, a Corte de origem concluiu que " a força de trabalho da reclamante beneficiou a ambas, mesmo perante contrato de trabalho firmado somente com a primeira reclamada " (o que configurou " patente ilicitude ", no entender do Regional). Ao final, decidiu reformar a sentença para condenar a UNIFESP a responder solidariamente pelo pagamento da verba deferida à reclamante, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma manteve a ordem denegatória do recurso de revista da UNIFESP, consignando que " o art. 5º, II, da CF/88 não foi violado, pois o TRT determinou a responsabilidade solidária com base nos arts. 186 e 927 do CC, ante a ilicitude na contratação da reclamante ". Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois sequer tratou da matéria a que se refere a tese vinculante do STF (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LORENA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE LORENA) FOI RECONHECIDA APENAS COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Lorena, e, assim, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do ente público. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE LORENA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO (MUNICÍPIO DE LORENA) FOI RECONHECIDA APENAS COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso concreto, embora o TRT não tenha expressamente emitido tese acerca da distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, efetivamente analisou a matéria com base nesse fundamento, ao concluir que as provas produzidas pela Administração Pública são insuficientes para demonstrar o cumprimento do dever de fiscalização. Nesse sentido consignou: "é a própria lei que disciplina o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, na forma do artigo 67 da citada Lei de Licitações, que assim dispõe: ‘A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.’ No presente caso, o contrato firmado entre as reclamadas incluiu tal previsão, mas o Município contratante não fez prova de que cumpriu a estipulação, tanto que foi gerado o débito trabalhista em discussão, o que seria evitado se houvesse a fiscalização contratual". Nesse contexto, tem-se que o acórdão do TRT merece reforma, pois não está em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP; II - exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE LORENA para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE LORENA, por ofensa ao 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. .
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Competência