TSTAg-AIRR 0020403-59.2022.5.04.0332
Deserção do recurso ordinário: inexistência de comprovação de pagamento das custas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Inexistência de comprovação de pagamento das custas processuais
- Competência da Justiça do Trabalho
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, concluindo pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, não conheceu do apelo patronal, sob o fundamento de que a GRU colacionada refere-se a processo diverso, tornando-se inapta a comprovar o devido preparo recursal. Nesse cenário, consignou a Corte Local que “é inarredável a conclusão de que o recurso da demandada é deserto, porque deixa de atender os requisitos previstos nos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT”. O TST tem firme jurisprudência no sentido de que não se considera deserto o recurso quando há elementos no processo que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Precedentes. No caso concreto, contudo, conforme ressaltado pelo Tribunal Regional, a Guia de Recolhimento da União não se relaciona aos presentes autos. Isso porque “o número que está consignado na referida guia, 0020200-64.2022.5.04.0731, refere-se a demanda também ajuizada pelo autor contra a reclamada, mas que sequer é conexo ao a este processo, o que efetivamente inviabiliza a identificação acerca do correto pagamento”. Além disso, destaca-se que o comprovante de pagamento acostado corresponde exatamente à GRU apresentada pela reclamada, a qual, como visto, não se vincula ao presente processo, mas a outra ação distinta. Desse modo, permanece inviabilizada a comprovação do recolhimento das custas processuais. Ressalte-se, ainda, que o entendimento predominante desta Corte é o de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal”, não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor. Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Sucumbência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização