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Jurisprudências

TSTROT 0024587-29.2022.5.24.0000

Decadência: interposição de recurso contra a condenação ao pagamento de pensão mensal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECADÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA DE ABATIMENTO SOBRE O VALOR DA PENSÃO MENSAL DO VALOR AUFERIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. PREJUDICIAL QUE PODE TORNAR INSUBSISTENTE A DECISÃO RECORRIDA. 1. Da leitura da Súmula 100 do TST, verifica-se o estabelecimento do prazo de decadência de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória a contar do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, bem como que a interposição de recurso pode alterar a data do trânsito em julgado, salvo se intempestivo ou incabível, sem dúvida razoável. Extrai-se, igualmente, que, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2 - A matéria veiculada pela reclamada no apelo que interpôs na reclamação trabalhista tratou de prejudicial que pudesse tornar insubsistente a decisão recorrida, porque eventual alteração da decisão quanto à condenação em si ao pagamento de pensão mensal tornaria insubsistente a determinação de abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário sobre o valor da pensão, de sorte que não houve o trânsito em julgado parcial em momento e tribunal diferente nos termos do item II da Súmula 100 do TST, aplicando-se o item I da Súmula 100 do TST, que dispõe que o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Recurso ordinário conhecido e provido. Superada a decadência e estando a ação rescisória completamente instruída, prossegue-se no seu exame, nos termos do item VII da Súmula 100 do TST. ARTIGO 966, V, DO CPC. ABATIMENTO SOBRE O VALOR DA PENSÃO MENSAL DO VALOR AUFERIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos da jurisprudência atual, uniforme e reiterada desta SDI-2 não se pode compensar o benefício previdenciário no deferimento da indenização decorrente da responsabilidade civil do empregador, não havendo se falar em enriquecimento sem causa. Acolhe-se a pretensão rescisória por violação manifesta dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950, “caput”, do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/1991. Não incide o óbice da Súmula 343 do STF porque se alega na ação rescisória violação manifesta de dispositivo constitucional. Pretensão rescisória acolhida.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastando a decadência, em juízo rescindendo, acolher a pretensão de corte rescisório da decisão proferida nos autos nº 0024155-87.2015.5.24.0086, por violação manifesta dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 950, ¿caput¿, do Código Civil e 121 da Lei nº 8.213/1991, e, em juízo rescisório, excluir do cálculo da indenização por dano material a dedução do valor recebido pelo autor da Previdência Social. Custas pela ré no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré em favor da advogada do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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