TSTAg-AIRR 0100887-29.2022.5.01.0014
Bancária: gerente-geral de agência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Bancária
- Gerente-geral de agência
- Horas extras
- Indenização por dano moral
- Assalto
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIA – GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve o enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que "a própria autora, em depoimento pessoal, admitiu exercer atribuições típicas de gestão e liderança". Consignou, ainda, que "o enquadramento funcional no inciso II do art. 62 da CLT não pressupõe a outorga de poderes absolutos ou ilimitados ao empregado", razão pela qual a sujeição à supervisão de instâncias regionais e a submissão de determinadas decisões a comitês ou a departamentos especializados "não desnatura, por si só, o exercício de cargo de confiança". Registrou, por fim, que a gratificação de função correspondia a aproximadamente 55,27% do salário efetivo, superior ao patamar mínimo do parágrafo único do art. 62 da CLT. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. VALOR ARBITRADO. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a irresignação recursal igualmente esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que, considerados os critérios do art. 223-G da CLT, o valor de R$ 25.000,00 constitui "forma justa e proporcional de compensação pelo abalo vivenciado". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a parte recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora