TSTAg-RR-Emb 0011307-57.2023.5.18.0053
Benefício social familiar: norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Norma coletiva
- Contribuição compulsória
- Impossibilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Considerando a autonomia sindical, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que é inválida a norma coletiva que institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8.º, I e V, da Constituição Federal. Julgados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora