TSTEDCiv-ROT 0001295-88.2024.5.08.0000
Bem de família: coisa julgada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Coisa julgada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o devido exame das matérias invocadas. Sob o enfoque do art. 5º, XXXVI, da CF, adotou-se tese explícita de que a autoridade da coisa julgada não impede o reexame da garantia do bem de família, quando há alteração superveniente no estado das coisas, que retire a proteção legal, por não mais residir o executado no imóvel litigioso. 3. Ademais, no tocante ao ônus da prova, adotado o óbice da Súmula 410 do TST como barreira processual à pretensão da parte, no sentido de rever a conclusão do Julgador originário, segundo a qual as provas apresentaram eram “insuficientes para provar que ele reside no local”. Com efeito, inviável o exame de mérito da força probatória dos documentos em sede de ação rescisória. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora