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Jurisprudências

TSTAIRR 0001781-40.2010.5.09.0678

Execução: reajustes sobre os salários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SOBRE OS SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão agravada, relativos ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. LIMITAÇÃO DE VALORES ATÉ A DATA EM QUE O EXEQUENTE COMPLETOU 70 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional manteve a decisão que afastou a limitação dos valores devidos à data em que o reclamante completou 70 anos de idade, com fundamento na coisa julgada, que reconheceu a possibilidade de reintegração do autor, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, e a consequente validade do pagamento de parcelas trabalhistas até a efetiva reintegração, afastando a aplicação das restrições previstas no art. 37, § 10, da Constituição Federal. Ainda, registrou o Regional que a aposentadoria ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e, entendeu pela possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria e salários decorrentes da relação empregatícia, pois os empregados vinculados ao RGPS não estão sujeitos a essa vedação. A parte executada, no entanto, deixou de impugnar esses fundamentos, limitando-se a argumentar a aplicação da aposentadoria compulsória prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, sem enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido, consistentes na impossibilidade de modificação do título executivo judicial em sede de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, bem como na inaplicabilidade das restrições constitucionais aos empregados regidos pelo RGPS. Tal omissão importa descumprimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame das alegações recursais, observa-se que a parte sustenta afronta à coisa julgada, ao argumento de que os reflexos das horas extras sobre o aviso-prévio, decorrentes da nulidade da dispensa e da reintegração do empregado, seriam indevidos. Verifica-se, contudo, que tal pretensão busca rediscutir matéria já analisada e decidida na fase de conhecimento, integrando, portanto, o título executivo judicial. Isso porque, o Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou, expressamente, os reflexos das horas extras em aviso prévio, nos seguintes termos: d) habituais as horas extras geram reflexos em dsr´s (domingos e feriados), e com estes em férias com terço constitucional, 13º salários e aviso prévio. Concluiu que [a] hipótese, portanto, é de mera observância ao que dispôs a decisão exequenda, sob pena de violação da coisa julgada e do art. 879, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a violação aos limites estabelecidos pela coisa julgada deve ser manifesta e inequívoca entre as decisões, o que não foi observado no caso em apreço, nos termos da OJ 123 da SBDI-II do TST. Agravo de instrumento não provido. EXCLUSÃO DE VERBAS DO CÁLCULO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do exame das alegações recursais, observa-se que a parte sustenta afronta à coisa julgada, ao argumento de que a inclusão do adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação, PLR, DSR e abonos, seriam indevidos, por não constar expressamente o título executivo. Verifica-se, contudo, que tal pretensão busca rediscutir matéria já analisada e decidida na fase de conhecimento, integrando, portanto, o título executivo judicial. Isso porque, o Tribunal Regional consignou que restou determinado expressamente pelo comando exequendo a reintegração do exequente ‘à empresa reclamada nas mesmas condições funcionais vigentes anteriormente à despedida’, sendo que a executada foi condenada ‘ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do vínculo empregatício (férias, com 1/3, 13º salário e FGTS)’, o que não deixa dúvida de que, para a composição da remuneração do autor, devem ser consideradas todas as parcelas que eram por ele recebidas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a violação aos limites estabelecidos pela coisa julgada deve ser manifesta e inequívoca entre as decisões, o que não foi observado no caso em apreço, nos termos da OJ 123 da SBDI-II do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿reajustes sobre os salários¿ e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿limitação de valores¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; III) não reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿reflexos de horas extras em aviso prévio¿ e ¿exclusão de verbas do cálculo do título executivo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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