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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.597.794

Adjudicação do imóvel: alegada violação à norma constitucional

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Conforme jurisprudência firme desta Corte, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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