TSTAIRR 1045-41.2011.5.15.0089
Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria
- Interpretação do alcance do título executivo
- Execução coisa julgada
- Contribuição do reclamante
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional constatou que o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria atende a decisão transitada em julgado, tendo em vista a observância d as decisões proferidas na fase de conhecimento e os períodos de afastamento da reclamante, que antecederam a aposentadoria por invalidez, à luz do disposto nas normas regulamentadoras incidentes. 2. Nesse passo, a discussão acerca do cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria , reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXECUÇÃO COISA JULGADA. PERÍODO UTILIZADO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E EFEITOS DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. O Tribunal Regional, considerando as decisões proferidas na fase de conhecimento e os períodos de afastamento da reclamante, que antecederam a aposentadoria por invalidez, à luz do disposto nas normas regulamentadoras incidentes, entendeu que o cálculo do benefício e os efeitos da suspensão do contrato de trabalho atendem a decisão transitada em julgado. 2. Nesse passo, a discussão acerca do período utilizado para o cálculo do benefício e efeitos da suspensão do contrato de trabalho , reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA . O Tribunal Regional asseverou que o " feito encontra-se na fase de execução, e no título judicial não há determinação para dedução de tais contribuições ". Neste contexto, deve ser observado o título executivo, sob pena de violação aos ditames da coisa julgada, restando ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. EQUILIBRIO ATUARIAL. RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a diferença atuarial correspondente à integralização da reserva matemática, decorrente do recálculo do novo valor deferido nesta ação, deve ser suportada pelo patrocinador (Banco do Brasil) que repassará à entidade de complementação de aposentadoria (Economus) os valores relativos à sua contribuição como patrocinador e à contribuição da reclamante, assim como os valores necessários à recomposição da reserva matemática. Nestes termos, incumbe às partes o recolhimento de sua respectiva cota-parte (empregado e empregador) ao fundo previdenciário. Ademais, o patrocinador, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Nulidade; Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Fonte de Custeio; Complementação de Benefício Previdenciário; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Preclusão / Coisa Julgada