TSTAg-AIRR 0020044-69.2024.5.04.8018
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Determinação do tribunal regional para comprovação de preparo
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional, em que julgado somente o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, determinando à Reclamada o recolhimento do preparo sob pena de deserção, tem natureza interlocutória, incidindo o óbice consagrado na Súmula 214/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os fundamentos pelos quais entende fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator