TSTAg-AIRR 20339-77.2019.5.04.0292
Ausência de interposição de recurso de revista: preclusão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de interposição de recurso de revista
- Preclusão
- Acrescente-se, ainda, que a decisão agravada de seq
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO DO 3º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO . O Estado do Rio Grande do Sul, ora agravante, não interpôs recurso de revista em face do acórdão regional. Os recursos de revista e os agravos de instrumento constantes dos autos foram interpostos pelo 1º e 2º reclamados (Fundação de Saúde Sapucaia do Sul e Município de Sapucaia do Sul). Deste modo, não há como se conhecer do presente agravo interno, em razão da preclusão. Acrescente-se, ainda, que a decisão agravada de seq. 10 negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelo 1º e 2º reclamados (Fundação de Saúde Sapucaia do Sul e Município de Sapucaia do Sul), de modo que a referida decisão não gerou qualquer situação nova em desfavor da parte ora agravante que pudesse originar o seu direito de interpor agravo interno. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno não conhecido . AGRAVO INTERNO DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante não observou os ditames contidos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista que " Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e o dispositivo Constituição Federal invocado ". No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados à questão de mérito, no sentido de que o caso dos autos não cuida de intermediação de mão-de-obra, mas sim de descentralização administrativa, razão pela qual não poderia ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer de ambos os agravos interno interpostos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional